FAS Notícias – O marketing digital e seus limites no direito do consumidor
Confira a fala de Ismael Mendonça, aluno do 10º semestre do curso de Direito, sobre a responsabilização civil do influencer, tema de sua pesquisa de TCC
É sabido por todos nós que a presença da internet está em constante crescimento na sociedade, assumindo um papel muito importante nas relações humanas e inovando em diversos aspectos do cotidiano. A partir de tais transformações, a vida dos indivíduos foi sendo moldada de uma forma bastante dinâmica, bem diferente do que ocorria em um cenário anterior ao processo de digitalização.
Cumpre salientar que, a partir da centralidade da internet em nossas experiências, diversas vantagens surgiram para seus usuários, como ver parentes e amigos sem sair de casa e conseguir comprar uma infinidade de produtos de forma on-line. Porém, esses benefícios do comércio eletrônico trouxeram, também, problemáticas antes nunca enfrentadas. Sabe-se que o ordenamento jurídico sempre busca proteger o indivíduo da maneira mais eficaz possível, e, com as novas situações de conflito existentes, a lei precisa se adaptar à realidade, para poder, de fato, ter eficácia na sociedade.
Uma das alterações que o crescimento da internet nos trouxe foi, justamente, a possibilidade de fazer compras de forma virtual, cenário esse que faz com que empresas se utilizem de influenciadores digitais para divulgar seus produtos nas redes sociais. Pensando de uma forma imediata, essa relação só traz benefícios, visto que um digital influencer fala para milhões de pessoas, tendo um grande poder de influência e utilizando técnicas de marketing digital para atingir uma maior conversão de vendas do produto patrocinado.
Entretanto, a partir do momento em que os consumidores têm problemas com esses produtos e/ou serviços patrocinados, uma grande dúvida surge em relação ao nível de comprometimento do fornecedor e do influenciador digital no que diz respeito à responsabilização, visto que induzir ao erro é uma prática abusiva – prevista no Código de Defesa do Consumidor –, sendo exatamente o que acontece quando alguns produtos não cumprem a oferta veiculada, o que configura outra prática abusiva tipificada. Dessa forma, a pesquisa realizada foi desenvolvida com o objetivo de abordar os limites jurídicos do marketing digital no Direito do Consumidor. Por fim, como resultado da investigação, foi possível entender que a legislação, por meio do CDC, já responsabiliza de forma objetiva o fornecedor por seus produtos divulgados e por possíveis danos. Quanto ao influenciador digital, por ser a temática nova e ainda não dispor de vasto material, foi possível analisar, em alguns julgados e na doutrina, que, dependendo da situação fática (se o influenciador induziu efetivamente o consumidor ao erro), a responsabilidade também será dele, visto que a propaganda do produto é vinculada ao seu resultado, como dispõe o artigo 30 do CDC, e que o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos, nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor.
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